HC 302382 / MGHABEAS CORPUS2014/0214429-7
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, o juízo singular apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, visto que é acusado da prática do crime de homicídio qualificado, em concurso de agentes, por motivo torpe, consistente em prévias desavenças entre os réus e a vítima, em decorrência da rivalidade na mercancia de substâncias estupefacientes. Ainda consta do decreto preventivo que o réu proferiu ameaças contra o policial que efetuou sua prisão temporária, o que igualmente denota a periculosidade do agente.
3. Ordem denegada.
(HC 302.382/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, o juízo singular apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, visto que é acusado da prática do crime de homicídio qualificado, em concurso de agentes, por motivo torpe, consistente em prévias desavenças entre os réus e a vítima, em decorrência da rivalidade na mercancia de substâncias estupefacientes. Ainda consta do decreto preventivo que o réu proferiu ameaças contra o policial que efetuou sua prisão temporária, o que igualmente denota a periculosidade do agente.
3. Ordem denegada.
(HC 302.382/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB
Sucessivos
:
RHC 64801 MG 2015/0260610-2 Decisão:17/11/2015
DJe DATA:02/12/2015
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