HC 302448 / RJHABEAS CORPUS2014/0215457-3
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. ENVOLVIMENTO DO AGENTE EM OUTROS DELITOS GRAVES. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, tanto que o réu findou condenado.
3. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. Não há ilegalidade quando a prisão processual está fundada na necessidade de se acautelar o meio social, evitando-se a reprodução de fatos criminosos, risco concreto diante das circunstâncias em que ocorridos os crimes, indicativas de dedicação a atividade ilícitas.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, quando a questão não foi analisada no aresto recorrido.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 302.448/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. ENVOLVIMENTO DO AGENTE EM OUTROS DELITOS GRAVES. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, tanto que o réu findou condenado.
3. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. Não há ilegalidade quando a prisão processual está fundada na necessidade de se acautelar o meio social, evitando-se a reprodução de fatos criminosos, risco concreto diante das circunstâncias em que ocorridos os crimes, indicativas de dedicação a atividade ilícitas.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, quando a questão não foi analisada no aresto recorrido.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 302.448/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca
e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 8,8g (oito gramas e oito
centigramas) de maconha, distribuídos em 3 porções, e 16,8g
(dezesseis gramas e oito centigramas) de cocaína, sendo 3g (três
gramas) distribuídos em 3 (três) porções e 13,8g (treze gramas e 8
centigramas) em outras 23 (vinte e três) porções.
Informações adicionais
:
"[...] o advento de sentença condenatória não enseja a
prejudicialidade do habeas corpus no ponto relacionado à
fundamentação da prisão preventiva [...], uma vez que, segundo
precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, há novo
título prisional quando se agregam novos motivos para a manutenção
da prisão cautelar por ocasião da sentença. Quando os fundamentos
que levaram à manutenção da preventiva foram os mesmos apontados por
ocasião da decisão primeva, que se entendeu persistirem, não há o
que se falar em prejudicialidade do remédio constitucional".
"[...] o Plenário do Supremo Tribunal Federal [...] declarou
[...] a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/06, na
parte em que proibia a concessão de liberdade provisória aos
acusados pelo delito de tráfico de entorpecentes, de modo que, para
a manutenção da prisão cautelar nos mencionados crimes, faz-se
necessária a demonstração da presença dos requisitos contidos no
art. 312 do Código de Processo Penal".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00044LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - PERDA DO OBJETO -SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA) STF - HC 119183 STJ - HC 282149-PR(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 293247-GO(TRÁFICO DE DROGAS - LIBERDADE PROVISÓRIA - VEDAÇÃO -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 104339-SP(RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - RECURSO EM LIBERDADE) STJ - HC 256508-SP, HC 240610-RJ(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO) STJ - RHC 45901-BA
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