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Jurisprudência


HC 302461 / MGHABEAS CORPUS2014/0215505-3

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO ADEQUADO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DIVERSAS NULIDADES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus posterior ao adequado agravo em recurso especial, já julgado, inviável o seu conhecimento. Por não ter sido examinado o mérito do recurso, cabe avaliar a existência de ilegalidade flagrante. 2. Não há nulidade na busca e apreensão que se iniciou às 18 horas. E, diante do flagrante de crime permanente, o mandado seria até dispensável. Precedentes. 3. É adequado o interrogatório realizado no início da instrução, conforme preconiza o art. 57 da Lei 11.343/06. E o magistrado afastou a alegada inconstitucionalidade de tal dispositivo, não sendo de falar em falta de fundamentação. 4. Não se constata ilegalidade na dosimetria da pena, pois o juiz indicou concretamente a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime) e fixou a pena acima do mínimo legal. Não se exigia que ele especificasse quanto aumentava por cada circunstância judicial. E a conduta social não foi valorada por falta de elementos, o que se afigura correto. 5. Não há falar em medida cautelar alternativa se tal tese não foi objeto do acórdão, vedada a supressão de instância. Ademais, a condenação já transitou em julgado. 6. Writ não conhecido. (HC 302.461/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 15/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00057
Veja : (BUSCA E APREENSÃO - FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE -DISPENSABILIDADE DO MANDATO) STJ - HC 240625-SP(TRÁFICO DE DROGAS - INTERROGATÓRIO JUDICIAL - REGRAMENTO DO ARTIGO57 DA LEI DE DROGAS) STJ - AgRg no RHC 40647-MG
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