HC 302543 / PRHABEAS CORPUS2014/0216058-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA HÁ DOIS ANOS. AUTOS REDISTRIBUÍDOS DIVERSAS VEZES. ILEGALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA QUE PERMANECEM HÍGIDOS.
1. Segundo entendimento deste Tribunal, o excesso de prazo para o julgamento da apelação deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se circunstâncias excepcionais que venham a retardar o julgamento.
2. No caso, verifica-se que a sentença foi prolatada há dois anos, havendo redistribuição da apelação criminal para diversos novos Relatores, sem nenhuma previsão de julgamento. Em contrapartida, verifica-se que o processo é complexo, contando com sete réus, oito volumes (informação obtida no sítio eletrônico do TJ/PR) e uma sentença de mais de cinquenta páginas.
3. Mantêm-se hígidos os fundamentos da sentença para a manutenção da prisão preventiva, já analisados por esta Corte no julgamento do RHC n. 36.551/PR.
4. Ordem parcialmente concedida, apenas para determinar ao Tribunal de Justiça do Paraná que julgue, na maior brevidade possível, a Apelação Criminal n. 1065453-0, mantida a prisão do paciente.
(HC 302.543/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 13/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA HÁ DOIS ANOS. AUTOS REDISTRIBUÍDOS DIVERSAS VEZES. ILEGALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA QUE PERMANECEM HÍGIDOS.
1. Segundo entendimento deste Tribunal, o excesso de prazo para o julgamento da apelação deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se circunstâncias excepcionais que venham a retardar o julgamento.
2. No caso, verifica-se que a sentença foi prolatada há dois anos, havendo redistribuição da apelação criminal para diversos novos Relatores, sem nenhuma previsão de julgamento. Em contrapartida, verifica-se que o processo é complexo, contando com sete réus, oito volumes (informação obtida no sítio eletrônico do TJ/PR) e uma sentença de mais de cinquenta páginas.
3. Mantêm-se hígidos os fundamentos da sentença para a manutenção da prisão preventiva, já analisados por esta Corte no julgamento do RHC n. 36.551/PR.
4. Ordem parcialmente concedida, apenas para determinar ao Tribunal de Justiça do Paraná que julgue, na maior brevidade possível, a Apelação Criminal n. 1065453-0, mantida a prisão do paciente.
(HC 302.543/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 13/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(APELAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO - PRINCÍPIO DARAZOABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 275489-PR, HC 286247-SP(APELAÇÃO - JULGAMENTO - DEMORA INJUSTIFICÁVEL - CONSTRANGIMENTOILEGAL) STJ - HC 261200-CE, HC 212405-SP
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