HC 302544 / DFHABEAS CORPUS2014/0216061-8
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a desclassificação do crime para outro que se amolde aos requisitos previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995 impõe o envio dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste acerca do oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo. Inteligência da Súmula n. 337 do STJ.
2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao desclassificar a conduta para o delito descrito no art. 304 c/c art.
299, ambos do Código Penal, avançou na dosimetria da pena, antes de determinar a vista dos autos ao Ministério Público para avaliação sobre a possibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, de modo que fica evidenciado o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a paciente.
3. Por não ter sido conferida ao Ministério Público a oportunidade de propor, ou não, a suspensão condicional do processo, não pode subsistir a condenação na hipótese.
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para, mantida a desclassificação, oportunizar ao Ministério Público que avalie a possibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo à paciente (Processo n. 2012.03.1.015614- 4).
(HC 302.544/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a desclassificação do crime para outro que se amolde aos requisitos previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995 impõe o envio dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste acerca do oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo. Inteligência da Súmula n. 337 do STJ.
2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao desclassificar a conduta para o delito descrito no art. 304 c/c art.
299, ambos do Código Penal, avançou na dosimetria da pena, antes de determinar a vista dos autos ao Ministério Público para avaliação sobre a possibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, de modo que fica evidenciado o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a paciente.
3. Por não ter sido conferida ao Ministério Público a oportunidade de propor, ou não, a suspensão condicional do processo, não pode subsistir a condenação na hipótese.
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para, mantida a desclassificação, oportunizar ao Ministério Público que avalie a possibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo à paciente (Processo n. 2012.03.1.015614- 4).
(HC 302.544/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do pedido, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000337
Veja
:
(DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME - POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DESUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - SÚMULA 337 DO STJ) STJ - HC 213058-RN STF - RHC 91257-SP(DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME EM APELAÇÃO - POSSIBILIDADE DEOFERECIMENTO DESUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO) STJ - HC 162807-SP
Sucessivos
:
HC 295360 RJ 2014/0123394-0 Decisão:19/05/2015
DJe DATA:29/05/2015
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