HC 302557 / SPHABEAS CORPUS2014/0216131-3
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DE PRIVILÉGIO E DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE COMETEU O DELITO APÓS EMBRIAGAR-SE, COM A FARDA E A ARMA DA CORPORAÇÃO QUE INTEGRAVA E QUE EFETUOU PRÉVIO DISPARO PARA O ALTO ANTES DE DISPARAR ATIRAR CONTRA A VÍTIMA. FUNDAMENTO VÁLIDO.
CONSEQUÊNCIAS. DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DO FILHO DE 12 ANOS DA VÍTIMA. ESPECIAL GRAVOSIDADE DEMONSTRADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, mostra-se incabível o pleito de afastamento de qualificadora e de aplicação de privilégio formulado perante a Corte a quo se a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de ofensa à soberania dos vereditos, sendo imprópria a via do writ à revisão do entendimento. Precedentes.
3. Mostra-se legítima a consideração negativa das circunstâncias do delito em virtude de o paciente ter cometido o delito após embriagar-se na companhia da vítima e pior, com a farda corporação que integrava à época portando ainda arma de fogo utilizada no serviço público, bem com porque efetuara prévio disparo de arma de fogo para o alto, antes de deliberar matar a vítima, por desbordarem das ínsitas à espécie.
4. Não obstante o fato de a vítima ter deixado filho não constitua, propriamente, circunstância incomum à espécie - homicídio - de sorte a justificar a exasperação da pena, o fato de o delito ter sido cometido na presença do filho da vítima, de 12 anos de idade, justifica a valoração negativa das consequências do delito, na medida em que exorbita das consequências inerentes ao delito praticado.
5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial deve ser considerada para atenuar a pena, ou mesmo que tenha havido retratação, bastando que tenha servido para embasar a condenação. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 13 anos e 4 meses de reclusão.
(HC 302.557/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DE PRIVILÉGIO E DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE COMETEU O DELITO APÓS EMBRIAGAR-SE, COM A FARDA E A ARMA DA CORPORAÇÃO QUE INTEGRAVA E QUE EFETUOU PRÉVIO DISPARO PARA O ALTO ANTES DE DISPARAR ATIRAR CONTRA A VÍTIMA. FUNDAMENTO VÁLIDO.
CONSEQUÊNCIAS. DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DO FILHO DE 12 ANOS DA VÍTIMA. ESPECIAL GRAVOSIDADE DEMONSTRADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, mostra-se incabível o pleito de afastamento de qualificadora e de aplicação de privilégio formulado perante a Corte a quo se a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de ofensa à soberania dos vereditos, sendo imprópria a via do writ à revisão do entendimento. Precedentes.
3. Mostra-se legítima a consideração negativa das circunstâncias do delito em virtude de o paciente ter cometido o delito após embriagar-se na companhia da vítima e pior, com a farda corporação que integrava à época portando ainda arma de fogo utilizada no serviço público, bem com porque efetuara prévio disparo de arma de fogo para o alto, antes de deliberar matar a vítima, por desbordarem das ínsitas à espécie.
4. Não obstante o fato de a vítima ter deixado filho não constitua, propriamente, circunstância incomum à espécie - homicídio - de sorte a justificar a exasperação da pena, o fato de o delito ter sido cometido na presença do filho da vítima, de 12 anos de idade, justifica a valoração negativa das consequências do delito, na medida em que exorbita das consequências inerentes ao delito praticado.
5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial deve ser considerada para atenuar a pena, ou mesmo que tenha havido retratação, bastando que tenha servido para embasar a condenação. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 13 anos e 4 meses de reclusão.
(HC 302.557/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da impetração, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068 ART:00121 PAR:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO - VIA INADEQUADA) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - PLEITO DE INCIDÊNCIA DE PRIVILÉGIO E AFASTAMENTO DEQUALIFICADORA - OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDITOS) STJ - HC 211386-SP, HC 228924-RJ, AgRg no HC 276976-SP(PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - PERSONALIDADE - CONDUTASOCIAL DO ACUSADO - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 152775-PR, HC 252449-DF(PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - UTILIZAÇÃOCOMO ELEMENTO PARA CONDENAÇÃO - CABIMENTO) STJ - HC 310019-SP, HC 330781-SP, HC 331946-SP, HC 167757-RJ
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