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Jurisprudência


HC 302586 / RNHABEAS CORPUS2014/0216985-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NULIDADE ARGUíDA QUASE 5 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Ainda que o art. 601 do CPP autorize a remessa da apelação à instância superior quando não apresentadas as razões pelo advogado constituído, é recomendável, para conferir maior efetividade à ampla defesa, a prévia intimação do réu para indicar novo causídico e, na sua falta, nomear defensor para arrazoar o recurso. 2. Eventual descumprimento de tal formalidade deve ser apontado em tempo razoável, sob pena de a inércia da parte esvaziar a alegação de prejuízo para o réu. 3. Interposta a apelação, a defesa técnica, devidamente intimada, deixou de arrazoar o recurso, julgado pelo Tribunal de Justiça. Após o decurso de quase cinco anos do trânsito em julgado, o habeas corpus é utilizado para apontar o vício e requerer a nulidade do julgamento, o que enfraquece, nos limites dos precedentes da Corte, a alegada nulidade. 4. Apesar do direito à plenitude da defesa, o decurso do tempo evidencia a ausência de prejuízo concreto para o réu, imprescindível para a declaração de nulidade do ato, principalmente quando o apelo devolveu toda a matéria ao Tribunal, o qual reexaminou a sentença penal de forma ampla. Ademais, a impetração não apontou nenhuma tese que deixou de ser enfrentada no julgamento, a justificar a anulação do acórdão. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 302.586/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 19/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563 ART:00601
Veja : (APELAÇÃO - INÉRCIA DA DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE) STF - HC 122229, HC 102077, HC 114544 STJ - HC 191023-RS
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