HC 302655 / SPHABEAS CORPUS2014/0217409-7
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO DESATENDIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. De acordo com o Decreto n. 7.873/2012, é concedido indulto ao apenado reincidente que tiver cumprido 1/2 da pena até 25/12/2012.
3. Hipótese em que o paciente não faz jus ao benefício, pois deixou de atender àquele quantum, ainda que afastada a interrupção proveniente da fuga, ocorrida antes dos doze meses contados da publicação daquele Decreto.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 302.655/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO DESATENDIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. De acordo com o Decreto n. 7.873/2012, é concedido indulto ao apenado reincidente que tiver cumprido 1/2 da pena até 25/12/2012.
3. Hipótese em que o paciente não faz jus ao benefício, pois deixou de atender àquele quantum, ainda que afastada a interrupção proveniente da fuga, ocorrida antes dos doze meses contados da publicação daquele Decreto.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 302.655/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:007873 ANO:2012
Veja
:
(INDULTO - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO) STJ - HC 276416-SP, HC 298606-RS
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