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Jurisprudência


HC 302733 / SPHABEAS CORPUS2014/0218460-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FIANÇA. INCAPACIDADE DE PAGAMENTO. CONCRETA DEMONSTRAÇÃO PELO TEMPO DE PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 1. O tempo decorrido de prisão, de mais de quatro meses, concretamente demonstra a incapacidade financeira para o pagamento da fiança e, não podendo a pobreza constituir-se obstáculo à liberdade, é substituída essa cautelar por medidas diversas de prevenção. 2. Habeas corpus parcialmente concedido para substituir a fiança pelas seguintes medidas cautelares: (a) apresentação a cada 2 (dois) meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) ocupação lícita, de forma a garantir que a renda pessoal não provenha de crimes; (c) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, evitando-se riscos à aplicação da lei penal. (HC 302.733/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 27/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,por maioria, conceder parcialmente o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Sebastião Reis Júnior (Presidente), que concediam a ordem integralmente. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/12/2014
Data da Publicação : DJe 27/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "Até acho que é possível o juiz natural fixar outras cautelares, desde que o faça por meio de decisão motivada. Não se pode mais aceitar a ideia de que a fiança seja um favor, uma contracautela para substituir a prisão em flagrante. A fiança é uma cautela e como tal sujeita-se ao dever de fundamentação na forma do art. 282 do Código de Processo Penal. Então, só pode ser arbitrada a fiança com fundamentação na necessidade e na sua adequação".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282