HC 302867 / SPHABEAS CORPUS2014/0219391-7
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
NOVO CRIME COMETIDO DURANTE A FRUIÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
3. O juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a ressaltar que "a prisão preventiva é necessária para o fim de resguardar a ordem pública, posto que o crime em tese praticado pelo autuado é grave, e gera extrema intranquilidade social, sendo a segregação cautelar necessária para o fim de evitar que o autuado, solto, continue a delinquir, não sendo para tanto suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A prisão cautelar também se mostra imperiosa no caso, pois tem por objetivo preservar a regular instrução processual, assegurando que vitimas e testemunhas possam depor em Juízo [...]".
4. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, à luz do artigo 33 do Código Penal, e de maneira motivada, qual deverá ser o regime inicial para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
5. Consoante a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça e o art.
33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, o paciente, reincidente e condenado a pena inferior a 4 anos, poderia, desde o inicio, cumpri-la em regime semiaberto.
6. No caso concreto, em observância à orientação sumular n. 719 do Supremo Tribunal Federal, o regime inicialmente fechado foi concretamente fundamentado pelas instâncias ordinárias e mostra-se, de fato, o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado, pois o réu cometeu novo crime de roubo durante a fruição de regime prisional aberto.
7. A circunstância de o paciente haver cometido um roubo enquanto gozava de um benefício extramuros revela, ainda, a inadequação da fixação de regime inicial semiaberto para a nova incidência delitiva, sendo mais prudente observar e acompanhar a evolução do cumprimento da pena em regime inicial fechado.
8. Habeas corpus concedido, apenas para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 302.867/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
NOVO CRIME COMETIDO DURANTE A FRUIÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
3. O juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a ressaltar que "a prisão preventiva é necessária para o fim de resguardar a ordem pública, posto que o crime em tese praticado pelo autuado é grave, e gera extrema intranquilidade social, sendo a segregação cautelar necessária para o fim de evitar que o autuado, solto, continue a delinquir, não sendo para tanto suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A prisão cautelar também se mostra imperiosa no caso, pois tem por objetivo preservar a regular instrução processual, assegurando que vitimas e testemunhas possam depor em Juízo [...]".
4. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, à luz do artigo 33 do Código Penal, e de maneira motivada, qual deverá ser o regime inicial para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
5. Consoante a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça e o art.
33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, o paciente, reincidente e condenado a pena inferior a 4 anos, poderia, desde o inicio, cumpri-la em regime semiaberto.
6. No caso concreto, em observância à orientação sumular n. 719 do Supremo Tribunal Federal, o regime inicialmente fechado foi concretamente fundamentado pelas instâncias ordinárias e mostra-se, de fato, o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado, pois o réu cometeu novo crime de roubo durante a fruição de regime prisional aberto.
7. A circunstância de o paciente haver cometido um roubo enquanto gozava de um benefício extramuros revela, ainda, a inadequação da fixação de regime inicial semiaberto para a nova incidência delitiva, sendo mais prudente observar e acompanhar a evolução do cumprimento da pena em regime inicial fechado.
8. Habeas corpus concedido, apenas para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 302.867/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, retificado o julgamento da
sessão do dia 05/03/2015, a Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE) STJ - RHC 47588-PB(REGIME FECHADO - GRAVIDADE DO CRIME) STJ - HC 231510-SP, HC 191879-SP
Sucessivos
:
HC 278962 SP 2013/0336584-0 Decisão:14/04/2015
DJe DATA:22/04/2015
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