HC 302915 / RSHABEAS CORPUS2014/0219625-2
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
8.172/2013. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º DO DECRETO PRESIDENCIAL. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Uma vez assentado pelas instâncias ordinárias o não preenchimento dos requisitos legais insertos no art. 3º do Decreto Presidencial n.
8.172/2013, em sua análise conjunta com o disposto no art. 2º do aludido Decreto, mostra-se imprópria a via do habeas corpus à revisão do entendimento.
3. A pretendida análise dissociada e independente dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto Presidencial levaria à concessão indistintamente a todos os condenados que não tivessem sido beneficiados por decretos anteriores, o que, evidentemente, não se pode admitir como interpretação razoável do dispositivo, na medida em que teratológica. E, nos termos dos princípios da hermenêutica jurídica, nenhuma interpretação da lei pode conduzir ao absurdo.
4. Não há falar em extensão dos requisitos do Decreto Presidencial n. 8.172/2013 para a concessão da comutação das penas, ou em invasão da competência do Presidente da República - conforme previsto no art. 84, XII, da Constituição Federal -, quando se trata de mera interpretação teleológica e sistemática do texto da lei, inexistindo, pois, constrangimento ilegal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 302.915/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
8.172/2013. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º DO DECRETO PRESIDENCIAL. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Uma vez assentado pelas instâncias ordinárias o não preenchimento dos requisitos legais insertos no art. 3º do Decreto Presidencial n.
8.172/2013, em sua análise conjunta com o disposto no art. 2º do aludido Decreto, mostra-se imprópria a via do habeas corpus à revisão do entendimento.
3. A pretendida análise dissociada e independente dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto Presidencial levaria à concessão indistintamente a todos os condenados que não tivessem sido beneficiados por decretos anteriores, o que, evidentemente, não se pode admitir como interpretação razoável do dispositivo, na medida em que teratológica. E, nos termos dos princípios da hermenêutica jurídica, nenhuma interpretação da lei pode conduzir ao absurdo.
4. Não há falar em extensão dos requisitos do Decreto Presidencial n. 8.172/2013 para a concessão da comutação das penas, ou em invasão da competência do Presidente da República - conforme previsto no art. 84, XII, da Constituição Federal -, quando se trata de mera interpretação teleológica e sistemática do texto da lei, inexistindo, pois, constrangimento ilegal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 302.915/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:008172 ANO:2013 ART:00002 ART:00003(PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00084 INC:00012
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ
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