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Jurisprudência


HC 302978 / RSHABEAS CORPUS2014/0220275-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela, à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Prisão preventiva fundamentada nas circunstâncias concretas do crime: paciente flagrado com 16 pedras de "crack", pesando no total aproximadamente 8,5 gramas, 1 bucha de "cocaína", pesando cerca de 2,5 gramas, além de 5 munições de arma de fogo calibre 38; bem como em razão dos registros criminais contra o paciente, em especial posse de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Tais fatores demonstram a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido, e nessa extensão, denegado. (HC 302.978/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 07/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 16 pedras de "crack", pesando no total aproximadamente 8,5 gramas, 1 bucha de "cocaína", pesando cerca de 2,5 gramas.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃODELITIVA) STJ - HC 314825-SP, HC 307921-DF
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