HC 303088 / RJHABEAS CORPUS2014/0213699-2
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE PRESO PARA ENTREVISTA PESSOAL COM DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INCUMBÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não há no Código de Processo Penal qualquer exigência no sentido de que o réu preso seja requisitado para entrevista pessoal com o defensor público, sendo que o artigo 185 do referido diploma legal apenas garante ao acusado preso o direito à prévia entrevista pessoal com o seu defensor antes da realização do interrogatório ou de outros atos processuais que dependam da sua participação.
2. Os artigos 4º, inciso XVII e § 11, e 108, inciso IV, da Lei Complementar 80/1990, prevêem como função institucional da Defensoria Pública a atuação nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, garantindo aos indivíduos ali recolhidos o pleno exercício de seus direitos e garantias fundamentais.
3. Não se revela possível a transferência de um ônus da Defensoria Pública ao Poder Judiciário, razão pela qual não há nulidade em razão do indeferimento, pelo magistrado, do pedido de requisição de acusado preso para que possa se entrevistar previamente com seu patrono, a fim de que este colha elementos para subsidiar o oferecimento de resposta à acusação. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 303.088/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE PRESO PARA ENTREVISTA PESSOAL COM DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INCUMBÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não há no Código de Processo Penal qualquer exigência no sentido de que o réu preso seja requisitado para entrevista pessoal com o defensor público, sendo que o artigo 185 do referido diploma legal apenas garante ao acusado preso o direito à prévia entrevista pessoal com o seu defensor antes da realização do interrogatório ou de outros atos processuais que dependam da sua participação.
2. Os artigos 4º, inciso XVII e § 11, e 108, inciso IV, da Lei Complementar 80/1990, prevêem como função institucional da Defensoria Pública a atuação nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, garantindo aos indivíduos ali recolhidos o pleno exercício de seus direitos e garantias fundamentais.
3. Não se revela possível a transferência de um ônus da Defensoria Pública ao Poder Judiciário, razão pela qual não há nulidade em razão do indeferimento, pelo magistrado, do pedido de requisição de acusado preso para que possa se entrevistar previamente com seu patrono, a fim de que este colha elementos para subsidiar o oferecimento de resposta à acusação. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 303.088/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00185 ART:00654 PAR:00002LEG:FED LCP:000080 ANO:1994 ART:00004 INC:00017 PAR:00011 ART:00108 INC:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - INADEQUAÇÃO) STJ - HC 302771-PI(PROCESSO PENAL - APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR - RÉU PRESO -ENTREVISTA PESSOAL COM DEFENSOR PÚBLICO - FALTA DE PREVISÃO LEGAL) STJ - RHC 48949-RJ, RHC 50791-RJ, RHC 40980-RJ
Sucessivos
:
HC 296725 RJ 2014/0140237-2 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:24/08/2016
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