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Jurisprudência


HC 303121 / RSHABEAS CORPUS2014/0221859-7

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA PERICIAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. A perícia e os documentos, mesmo produzidos no inquérito policial, constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal, não necessitando refazimento na posterior fase judicial. 2. Existência, ademais, de provas obtidas no contraditório da ação penal, com revaloração descabida no habeas corpus. 3. Ilegal é a prisão preventiva decretada em acórdão condenatório sem qualquer fundamento concreto, a tanto não servindo apenas o juízo de culpa do acusado. 4. Habeas corpus concedido apenas para soltura do paciente, ressalvada a possibilidade de decretação nova medida cautelar, inclusive menos gravosa do que a prisão. (HC 303.121/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 04/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior concedendo a ordem em maior extensão, e do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz concedendo a ordem,por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (voto-vista) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 04/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] o simples fato de o órgão julgador local ter afirmado, quando do exame dos embargos de declaração, que os julgadores se utilizam do princípio do livre convencimento motivado, e a decisão havida quando do julgamento do recurso de apelação foi suficientemente fundamentada, cumprindo, nesse tópico, o que determina a lei processual penal e a Constituição Federal, não existindo, pois qualquer omissão a ser sanada, não substitui a necessidade de se enfrentar, de forma expressa, questionamentos apresentados pela defesa quanto à validade de prova técnica que também, e de forma importante, subsidiou a decisão condenatória". (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) É possível a concessão da ordem de habeas corpus para anular os acórdãos que não enfrentaram, de forma expressa, os questionamentos apresentados pela defesa quanto à validade da prova técnica que, de forma importante, subsidiou a condenação do ora paciente.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FALTA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 292972-SP
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