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Jurisprudência


HC 303125 / SPHABEAS CORPUS2014/0221949-4

Ementa
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM OUTRO WRIT. SÚMULA 691/STF. 1. Segundo a orientação jurisprudencial, é inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). O rigor na aplicação desse entendimento, no entanto, é atenuado nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, bem como nos casos de decisões manifestamente teratológicas ou contrárias à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Processado o feito nesta Corte e deferida medida liminar, cabe ao Tribunal local a análise do mérito da impetração lá apresentada, mormente quando há recomendação para tanto. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem expedida de ofício, cassando-se o acórdão que julgou prejudicado o prévio writ, a fim de que outro seja proferido, analisando-se a questão de fundo apresentada à Corte estadual. Até lá, prevalecerá a liminar aqui deferida. (HC 303.125/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 26/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
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