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Jurisprudência


HC 303144 / SPHABEAS CORPUS2014/0222203-0

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. A prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana. 3. O juiz de primeira instância, ao sentenciar, mencionou, abstrata e genericamente, que a custódia cautelar seria necessária "em função da comprovação da prática, pelos réus, de intensa atividade no tráfico, que não pode evidentemente prosseguir, sob pena de colocar em risco a sociedade", deixando de contextualizar, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, que, aliás, respondeu ao processo em liberdade. 4. Embora o caso dos autos seja dotado de especial gravidade - grande quantidade de drogas apreendidas, elevada nocividade da substância entorpecente (25 quilos de cocaína) e existência de provas acerca de uma associação criminosa, bem estruturada e com divisão de tarefas, que se estabeleceu especialmente para o tráfico de drogas e que estava em pleno funcionamento -, tais elementos não poderiam, agora, ser invocados por este Superior Tribunal para demonstrar a necessidade da prisão preventiva, sob pena de incorrer-se na inadmissível inovação de fundamentação. 5. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, decretada no Processo n. 0002095-24.2012.8.26.0344, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado, se por outro motivo não estiver preso. Fica, no entanto, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos dos arts. 282 c/c 319 do CPP, visto que não preclui o poder judicial de prover as exigências cautelares do caso concreto, dada a provisoriedade que caracteriza as medidas cautelares em geral, sujeitas à permanente avaliação do julgador quanto a sua adequação e sua necessidade. (HC 303.144/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA, pela parte PACIENTE: OSCAR DE SOUZA DO NASCIMENTO.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 23/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - RHC 49799-BA
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