HC 303248 / SPHABEAS CORPUS2014/0223277-0
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA READEQUAR A PENA.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443/STJ.
2. Deve ser reconhecida a ilegalidade no ponto em que as instâncias ordinárias, em decisão fundamentada apenas no critério matemático, aumentaram a pena em 3/8, na terceira etapa da dosimetria, ante a existência de duas causas de aumento.
3. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
4. Além do emprego de arma de fogo, o regime inicial fechado foi aplicado com fundamento em outros elementos concretos do crime, que evidenciam a maior reprovabilidade da conduta, pois o juiz de primeiro grau destacou que as subtrações foram realizadas dentro de um shopping, onde circulavam várias pessoas, expostas ao risco concreto de tiroteio. O Tribunal a quo, por sua vez, asseverou que os agentes praticaram quatro roubos em concurso formal, empregando armas de fogo e ameaçando as vítimas de morte.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir ao mínimo legal o aumento efetuado na terceira etapa da dosimetria, com a readequação da pena final.
(HC 303.248/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA READEQUAR A PENA.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443/STJ.
2. Deve ser reconhecida a ilegalidade no ponto em que as instâncias ordinárias, em decisão fundamentada apenas no critério matemático, aumentaram a pena em 3/8, na terceira etapa da dosimetria, ante a existência de duas causas de aumento.
3. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
4. Além do emprego de arma de fogo, o regime inicial fechado foi aplicado com fundamento em outros elementos concretos do crime, que evidenciam a maior reprovabilidade da conduta, pois o juiz de primeiro grau destacou que as subtrações foram realizadas dentro de um shopping, onde circulavam várias pessoas, expostas ao risco concreto de tiroteio. O Tribunal a quo, por sua vez, asseverou que os agentes praticaram quatro roubos em concurso formal, empregando armas de fogo e ameaçando as vítimas de morte.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir ao mínimo legal o aumento efetuado na terceira etapa da dosimetria, com a readequação da pena final.
(HC 303.248/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do pedido, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059
Veja
:
(REGIME PRISIONAL INICIAL - PENA IMPOSTA - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO) STJ - HC 279272-SP, HC 265367-SP, HC 213290-SP, HC 148130-MS(CRIME DE ROUBO - USO DE ARMA DE FOGO - MAIOR POTENCIALIDADE LESIVA) STJ - HC 278175-SP
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