HC 303348 / MAHABEAS CORPUS2014/0223881-0
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual excesso de prazo deve ser aferido dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Na hipótese, evidenciada a demora irrazoável e injustificada para o julgamento da ação penal, pois o paciente, segregado em 24/9/2012, portanto há 3 anos, e pronunciado em 16/9/2013, permanece preso sem previsão de quando será submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
3. Habeas corpus concedido para relaxar a prisão cautelar do paciente, decretada nos autos do processo n.
0008106352011.8.10-0058, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de São José de Ribamar - MA, salvo se por outro motivo estiver preso, ressalvada a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, se efetivamente demonstrada sua necessidade, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 303.348/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual excesso de prazo deve ser aferido dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Na hipótese, evidenciada a demora irrazoável e injustificada para o julgamento da ação penal, pois o paciente, segregado em 24/9/2012, portanto há 3 anos, e pronunciado em 16/9/2013, permanece preso sem previsão de quando será submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
3. Habeas corpus concedido para relaxar a prisão cautelar do paciente, decretada nos autos do processo n.
0008106352011.8.10-0058, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de São José de Ribamar - MA, salvo se por outro motivo estiver preso, ressalvada a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, se efetivamente demonstrada sua necessidade, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 303.348/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). ARMANDO
SEREJO, pela parte PACIENTE: ELIAS ORLANDO NUNES FILHO.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:INT CVC:****** ANO:1969***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00007 ITEM:00005 ART:00008 ITEM:00001(PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)LEG:FED DEC:000678 ANO:1992LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO - ILEGALIDADE) STJ - RHC 4312-ES, RHC 57286-BA, HC 68583-SP
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