HC 303353 / SPHABEAS CORPUS2014/0223886-9
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP.
EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve utilizar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria.
Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.
2. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da decisão de pronúncia, pois as instâncias de origem não emitiram juízo de valor acerca da certeza da autoria, mas, tão somente, demonstraram, no vasto acervo probatório, a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes que apontam o paciente como o autor dos fatos narrados na denúncia e afastaram o pleito de absolvição sumária, por não estar a alegada excludente plenamente clara.
3. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 303.353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP.
EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve utilizar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria.
Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.
2. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da decisão de pronúncia, pois as instâncias de origem não emitiram juízo de valor acerca da certeza da autoria, mas, tão somente, demonstraram, no vasto acervo probatório, a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes que apontam o paciente como o autor dos fatos narrados na denúncia e afastaram o pleito de absolvição sumária, por não estar a alegada excludente plenamente clara.
3. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 303.353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00413LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00004
Veja
:
STJ - HC 138177-PB, AgRg no AREsp 757690-ES, AgRg no AREsp 691066-PR
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