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Jurisprudência


HC 303380 / SPHABEAS CORPUS2014/0224117-4

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DECRETADA E MANTIDA APENAS COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO (ROUBO). ILEGALIDADE MANIFESTA. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da presente decisão ao corréu Marcelo Augusto Felix de Lima. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal (Petição eletrônica n. 00337749/2014) prejudicado. (HC 303.380/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 23/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, retificando decisão proferida na sessão do dia 14/10/2014, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, expedindo, contudo, ordem de ofício, com extensão ao corréu Marcelo Augusto Felix de Lima, e julgar prejudicado o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal (Petição n. 337.749/2014), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 23/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : A decretação de prisão preventiva sem a indicação de fatos concretos aptos a justificar a medida extrema, com base em ilações abstratas acerca da gravidade do delito, configura constrangimento ilegal. Isso porque a prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTO - GRAVIDADE ABSTRATA) STJ - HC 260721-SP, AgRg no HC 127876-MG, HC 194477-SP
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