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Jurisprudência


HC 303513 / RJHABEAS CORPUS2014/0225572-0

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO. DOSIMETRIA. RÉU MULTIREINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL NEGATIVAMENTE VALORADAS. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. RECIDIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/09/2013; HC 240.007/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/05/2015; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015). 3. Considerando a existência de diversas condenações transitadas em julgado por crimes praticados antes da conduta delitiva apurada nos autos, o Magistrado processante, na primeira fase da dosimetria da pena, valeu-se de um deles para valorar negativamente a conduta social do réu e dois outros como maus antecedentes, o que implicou aumento de seis meses para cada anotação, resultando na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa. Em seguida, na segunda etapa do critério trifásico, sopesou uma quarta condenação, reconhecendo a reincidência do acusado, sem alteração no quantum da reprimenda, visto que tal agravante foi compensada com a atenuante da confissão espontânea. 4. Não se infere manifesta desproporcionalidade na pena imposta, porquanto a jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, fincando apenas vedado o bis in idem. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 303.513/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 24/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (FIXAÇÃO DA PENA - JUÍZO SUBJETIVO - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no HC 267159-ES, HC 240007-SP STF - HC 125804-SP, RHC 126336-MG(ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES -PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 328300-RJ, HC 167757-RJ
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