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Jurisprudência


HC 303527 / CEHABEAS CORPUS2014/0225696-8

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006, 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013 E 1º DA LEI N. 9.613/1998. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. ORDEM DENEGADA. 1. As supostas irregularidades nas interceptações telefônicas e a contaminação das provas delas decorrentes não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, circunstância que impede o conhecimento delas por esta Corte, sob pena de vedada supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, para justificar a necessidade da prisão preventiva da paciente. Assinalou a sua participação em uma organização criminosa atuante em tráfico de drogas, venda de explosivos, armas, munições, assim como na prática de homicídios, na qual desempenha a função "de 'tesoureira' [no grupo criminoso] chefiado por seu irmão [...]", que "está recolhido em um presídio federal, a pedido deste juízo, dada a insegurança de mantê-lo em qualquer cárcere de nosso estado". 4. Habeas corpus denegado. (HC 303.527/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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