HC 303527 / CEHABEAS CORPUS2014/0225696-8
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006, 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013 E 1º DA LEI N. 9.613/1998. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
ORDEM DENEGADA.
1. As supostas irregularidades nas interceptações telefônicas e a contaminação das provas delas decorrentes não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, circunstância que impede o conhecimento delas por esta Corte, sob pena de vedada supressão de instância.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, para justificar a necessidade da prisão preventiva da paciente. Assinalou a sua participação em uma organização criminosa atuante em tráfico de drogas, venda de explosivos, armas, munições, assim como na prática de homicídios, na qual desempenha a função "de 'tesoureira' [no grupo criminoso] chefiado por seu irmão [...]", que "está recolhido em um presídio federal, a pedido deste juízo, dada a insegurança de mantê-lo em qualquer cárcere de nosso estado".
4. Habeas corpus denegado.
(HC 303.527/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006, 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013 E 1º DA LEI N. 9.613/1998. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
ORDEM DENEGADA.
1. As supostas irregularidades nas interceptações telefônicas e a contaminação das provas delas decorrentes não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, circunstância que impede o conhecimento delas por esta Corte, sob pena de vedada supressão de instância.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, para justificar a necessidade da prisão preventiva da paciente. Assinalou a sua participação em uma organização criminosa atuante em tráfico de drogas, venda de explosivos, armas, munições, assim como na prática de homicídios, na qual desempenha a função "de 'tesoureira' [no grupo criminoso] chefiado por seu irmão [...]", que "está recolhido em um presídio federal, a pedido deste juízo, dada a insegurança de mantê-lo em qualquer cárcere de nosso estado".
4. Habeas corpus denegado.
(HC 303.527/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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