HC 303542 / MGHABEAS CORPUS2014/0225766-3
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, RÉU FORAGIDO.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, pois o paciente tinha um sentimento amoroso não correspondido por uma das vítimas e, com intuito de ceifar a vida das vítimas, desfere diversos golpes de faca contra essas por motivo fútil e emprego de meio cruel, causando a morte de uma e lesões corporais em outra.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado.
5. Não há ilegalidade ou abuso de poder a autorizar a concessão do writ, na hipótese de custódia preventiva fundamentada na garantia da instrução criminal, por ter o paciente permanecido foragido por mais de 5 meses, dificultando a conclusão do inquérito policial.
6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 303.542/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, RÉU FORAGIDO.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, pois o paciente tinha um sentimento amoroso não correspondido por uma das vítimas e, com intuito de ceifar a vida das vítimas, desfere diversos golpes de faca contra essas por motivo fútil e emprego de meio cruel, causando a morte de uma e lesões corporais em outra.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado.
5. Não há ilegalidade ou abuso de poder a autorizar a concessão do writ, na hipótese de custódia preventiva fundamentada na garantia da instrução criminal, por ter o paciente permanecido foragido por mais de 5 meses, dificultando a conclusão do inquérito policial.
6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 303.542/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 56627-SP, HC 287417-MS(PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE FORAGIDO - GARANTIA DA INSTRUÇÃOCRIMINAL) STJ - HC 339148-MG, HC 339419-MT
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