HC 303544 / MGHABEAS CORPUS2014/0225784-1
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE USO DE DROGA. REMISSÃO CONCEDIDA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO II, DO ECA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O instituto da remissão pode ser aplicado pela autoridade judiciária como forma de extinção do processo, em qualquer fase processual, desde que anterior à prolação da sentença, porquanto, nesse momento, apto o processo a receber decisão definitiva (arts.
126 e 188 da Lei n. 8.069/90).
IV - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC 291176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
V - In casu, resta patente a impossibilidade de o Juízo menorista utilizar-se do instituto da remissão quando da prolação da sentença e a clara incidência da hipótese prevista no inciso II do art. 122 do ECA, uma vez que há informação nos autos de reiteração no cometimento de outros atos infracionais da mesma espécie (precedentes).
Ordem não conhecida.
(HC 303.544/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE USO DE DROGA. REMISSÃO CONCEDIDA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO II, DO ECA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O instituto da remissão pode ser aplicado pela autoridade judiciária como forma de extinção do processo, em qualquer fase processual, desde que anterior à prolação da sentença, porquanto, nesse momento, apto o processo a receber decisão definitiva (arts.
126 e 188 da Lei n. 8.069/90).
IV - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC 291176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
V - In casu, resta patente a impossibilidade de o Juízo menorista utilizar-se do instituto da remissão quando da prolação da sentença e a clara incidência da hipótese prevista no inciso II do art. 122 do ECA, uma vez que há informação nos autos de reiteração no cometimento de outros atos infracionais da mesma espécie (precedentes).
Ordem não conhecida.
(HC 303.544/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 21/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"[...] o Juízo da Execução detém a competência para determinar,
a qualquer tempo, a modificação da medida socioeducativa aplicada de
acordo com a situação pessoal e as necessidades de ressocialização
do paciente, ex vi dos artigos 99, 100 e 113 do Estatuto da Criança
e do Adolescente".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00099 ART:00100 ART:00113 ART:00122 INC:00002 ART:00126 ART:00188
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DEOUTROS ATOS INFRACIONAIS) STJ - HC 283894-SP(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - ROL TAXATIVO) STJ - HC 291176-SP
Mostrar discussão