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Jurisprudência


HC 303602 / PRHABEAS CORPUS2014/0227212-5

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. REGIME ABERTO. ANÁLISE DO ART. 33, § 2º, C E §3º DO CP. INCOMPATIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42, DA LEI 11.343/06, E ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Condenação à pena definitiva de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão em que fixada a pena-base acima do mínimo legal - porquanto considerada a quantidade de drogas, nos moldes do art. 42, da Lei n. 11.343/06 -, justifica, nos termos do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP, a imposição do regime inicial semiaberto (precedentes). IV - Ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há falar em conversão da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos, ex vi do art. 44, III, do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando-se a liminar deferida, fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena. (HC 303.602/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 11/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 512,88 kg (quinhentos e doze quilogramas e oitenta e oito decagramas) de maconha.
Informações adicionais : "[...] Verifica-se que o regime fechado foi fixado, na instância a quo, em razão da hediondez do delito. Como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07. Portanto, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33 e do art. 59, ambos do Código Penal". "[...] a jurisprudência desta eg. Corte Superior admite a fixação do regime prisional mais gravoso (na presente hipótese, o semiaberto) ainda que o quantum da pena autorize a fixação de regime mais brando (aberto), nos casos em que a pena-base é fixada acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tal como ocorreu na espécie".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00003 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS) STJ - RHC 43239-RJ, RHC 37637-SP, RHC 34887-PE
Sucessivos : HC 315691 RS 2015/0024877-0 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:04/03/2016
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