HC 303649 / MGHABEAS CORPUS2014/0227475-2
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS E DADOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DESFAVORÁVEL. ASSOCIAÇÃO DE AGENTES. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.340/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A valoração negativa da culpabilidade, da conduta social, da personalidade do agente, bem como dos motivos e das consequências do crime, com base em argumentos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, não servem para justificar o aumento da pena-base .
Precedente.
3. A prática do crime de tráfico de drogas em associação com outras pessoas é fundamento válido para a majoração da reprimenda inicial como decorrência da aferição negativa das circunstâncias do delito.
Precedentes.
4. Concluído pelo Tribunal de origem, com fulcro na prova colhidas na instrução criminal, que o paciente se dedica ao tráfico de drogas há mais de dois anos, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer a pena definitiva do paciente em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão mais 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
(HC 303.649/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS E DADOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DESFAVORÁVEL. ASSOCIAÇÃO DE AGENTES. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.340/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A valoração negativa da culpabilidade, da conduta social, da personalidade do agente, bem como dos motivos e das consequências do crime, com base em argumentos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, não servem para justificar o aumento da pena-base .
Precedente.
3. A prática do crime de tráfico de drogas em associação com outras pessoas é fundamento válido para a majoração da reprimenda inicial como decorrência da aferição negativa das circunstâncias do delito.
Precedentes.
4. Concluído pelo Tribunal de origem, com fulcro na prova colhidas na instrução criminal, que o paciente se dedica ao tráfico de drogas há mais de dois anos, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer a pena definitiva do paciente em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão mais 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
(HC 303.649/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM FATORES INERENTES AOS DELITOS) STJ - HC 164999-MG(MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA INICIAL - FUNDAMENTAÇÃO - ASSOCIAÇÃO DEAGENTES) STJ - AgRg no AREsp 784321-MS(MINORANTE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 316802-SP
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