HC 303693 / PEHABEAS CORPUS2014/0228034-1
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DO RÉU.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA RECONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Tribunal de Justiça ao apreciar agravo em execução manejado pelo Ministério Público determinou a regressão do paciente para o cumprimento da pena em regime fechado, sem que fosse oportunizada à defesa se manifestar sobre o recurso.
3. É garantia do réu a intimação de seu advogado para apresentar resposta ao recurso do Ministério Público. Cerceamento do direito de defesa reconhecido.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de anular o julgamento do Agravo em Execução, para que seja realizada a intimação do defensor constituído pelo paciente.
(HC 303.693/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DO RÉU.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA RECONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Tribunal de Justiça ao apreciar agravo em execução manejado pelo Ministério Público determinou a regressão do paciente para o cumprimento da pena em regime fechado, sem que fosse oportunizada à defesa se manifestar sobre o recurso.
3. É garantia do réu a intimação de seu advogado para apresentar resposta ao recurso do Ministério Público. Cerceamento do direito de defesa reconhecido.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de anular o julgamento do Agravo em Execução, para que seja realizada a intimação do defensor constituído pelo paciente.
(HC 303.693/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de
Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentou oralmente: Dr. João Vieira Neto (P/Pacte)
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - RECURSODO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - HC 249445-RJ
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