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Jurisprudência


HC 303693 / PEHABEAS CORPUS2014/0228034-1

Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DO RÉU. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA RECONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Tribunal de Justiça ao apreciar agravo em execução manejado pelo Ministério Público determinou a regressão do paciente para o cumprimento da pena em regime fechado, sem que fosse oportunizada à defesa se manifestar sobre o recurso. 3. É garantia do réu a intimação de seu advogado para apresentar resposta ao recurso do Ministério Público. Cerceamento do direito de defesa reconhecido. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de anular o julgamento do Agravo em Execução, para que seja realizada a intimação do defensor constituído pelo paciente. (HC 303.693/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente: Dr. João Vieira Neto (P/Pacte)

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 21/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - RECURSODO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - HC 249445-RJ
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