HC 303739 / SPHABEAS CORPUS2014/0228804-4
HABEAS CORPUS. ART. 242, § 2º, I, II e IV, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO EMPREGADO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E NA QUANTIDADE DE CRIMES.
QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. A fração de aumento pela continuidade delitiva específica descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Precedentes desta Corte.
3. Hipótese em que há flagrante desproporcionalidade no acréscimo decorrente da continuidade delitiva, fixado no triplo, máximo legal previsto. Tratando-se de cinco delitos, com algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se razoável o aumento no dobro.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a sanção imposta ao paciente para 16 (dezesseis) anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 303.739/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 242, § 2º, I, II e IV, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO EMPREGADO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E NA QUANTIDADE DE CRIMES.
QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. A fração de aumento pela continuidade delitiva específica descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Precedentes desta Corte.
3. Hipótese em que há flagrante desproporcionalidade no acréscimo decorrente da continuidade delitiva, fixado no triplo, máximo legal previsto. Tratando-se de cinco delitos, com algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se razoável o aumento no dobro.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a sanção imposta ao paciente para 16 (dezesseis) anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 303.739/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido,
concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00071 PAR:ÚNICO
Veja
:
(CONTINUIDADE DELITIVA - DOSIMETRIA DA PENA - APLICAÇÃO DE CRITÉRIOSOBJETIVOS E SUBJETIVOS) STJ - HC 194949-RS, HC 187617-RJ, AgRg no REsp 1387471-MG, HC 162635-RJ, EDcl no HC 47652-SP
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