HC 303813 / DFHABEAS CORPUS2014/0229040-2
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. OCULTAÇÃO DO RÉU. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Ao decretar a prisão preventiva do réu que, citado por edital, deixou de comparecer e de constituir advogado, o Tribunal de Justiça narrou fundadas dúvidas de que ele está se ocultando de forma deliberada, pois, ao ser contactado pessoalmente por oficial de justiça, por meio de ligação telefônica, o paciente não quis fornecer o seu endereço, mesmo ciente da ação penal. O crime sexual aguarda apuração há quase oito anos e a permanecer a situação como está, não haverá sentença e, portanto, estará prejudicada a eventual aplicação da lei penal.
3. É válida a medida cautelar para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, ante a ocultação deliberada do réu, que interfere nos meios do processo.
4. Ordem denegada.
(HC 303.813/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. OCULTAÇÃO DO RÉU. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Ao decretar a prisão preventiva do réu que, citado por edital, deixou de comparecer e de constituir advogado, o Tribunal de Justiça narrou fundadas dúvidas de que ele está se ocultando de forma deliberada, pois, ao ser contactado pessoalmente por oficial de justiça, por meio de ligação telefônica, o paciente não quis fornecer o seu endereço, mesmo ciente da ação penal. O crime sexual aguarda apuração há quase oito anos e a permanecer a situação como está, não haverá sentença e, portanto, estará prejudicada a eventual aplicação da lei penal.
3. É válida a medida cautelar para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, ante a ocultação deliberada do réu, que interfere nos meios do processo.
4. Ordem denegada.
(HC 303.813/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE - ELEMENTOS CONCRETOS -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO PREVENTIVA - PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA SUA DECRETAÇÃO -EVASÃO OU OCULTAÇÃO DO RÉU) STJ - HC 318795-RJ
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