HC 303862 / SPHABEAS CORPUS2014/0230281-5
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEFESA TÉCNICA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece o prazo prescricional de três anos para a aplicação de sanção disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n. 12.234/2010, utilizando-se, para tanto, o art. 109, VI, do Código Penal, diante da inexistência de legislação específica quanto à prescrição em sede de execução.
3. In casu, o fato ocorreu em 27/4/2012, data em que agentes penitenciários tomaram conhecimento de que o paciente, juntamente com outros sentenciados, "estavam exercendo forte liderança negativa sobre os demais sentenciados, causado subversão à ordem e à disciplina na unidade prisional", e a decisão que homologou a falta disciplinar de natureza grave foi proferida em 10/1/2013.
4. Não há falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o paciente foi devidamente acompanhado de defesa técnica durante o procedimento disciplinar, com apresentação de alegações finais e posterior interposição de agravo em execução, que inclusive foi parcialmente provido, para afastar a interrupção do lapso temporal para a concessão de livramento condicional e comutação de penas.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 303.862/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEFESA TÉCNICA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece o prazo prescricional de três anos para a aplicação de sanção disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n. 12.234/2010, utilizando-se, para tanto, o art. 109, VI, do Código Penal, diante da inexistência de legislação específica quanto à prescrição em sede de execução.
3. In casu, o fato ocorreu em 27/4/2012, data em que agentes penitenciários tomaram conhecimento de que o paciente, juntamente com outros sentenciados, "estavam exercendo forte liderança negativa sobre os demais sentenciados, causado subversão à ordem e à disciplina na unidade prisional", e a decisão que homologou a falta disciplinar de natureza grave foi proferida em 10/1/2013.
4. Não há falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o paciente foi devidamente acompanhado de defesa técnica durante o procedimento disciplinar, com apresentação de alegações finais e posterior interposição de agravo em execução, que inclusive foi parcialmente provido, para afastar a interrupção do lapso temporal para a concessão de livramento condicional e comutação de penas.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 303.862/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006(INCISO VI COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - HC 181712-RS, HC 294248-SP
Sucessivos
:
HC 351196 RS 2016/0065388-8 Decisão:20/09/2016
DJe DATA:28/09/2016
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