HC 303932 / MGHABEAS CORPUS2014/0231561-5
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DOSIMETRIA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA.
SOPESAMENTO.
TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O reexame da dosimetria em sede de mandamus é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo de norma.
3. Ausência de ilegalidade a ser sanada na presente via, nos termos da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por esta Corte, no sentido de que "no momento da individualização da pena, deve o magistrado escolher em que fase da dosimetria as circunstâncias referentes à quantidade e à natureza da droga devem ser consideradas, cuidando para que sejam valoradas apenas em uma etapa, a fim de se evitar o odioso bis in idem" (AgRg no REsp.
1.484.122/RJ, Rel Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2014).
4. Esta Corte já firmou entendimento, com efeito, no sentido de que "a quantidade e qualidade da droga apreendida podem, em análise conjunta com os demais elementos constantes do processo criminal, interferir na escolha do percentual de redução pela causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, assim como na fixação do regime prisional e na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (AgRg no REsp. 1.376.334/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 29/08/2014).
5. Hipótese em que o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos não foi deferido nos termos do art. 44, I, do Código Penal, isto é, por falta de cumprimento do requisito objetivo, tendo em vista a quantidade da pena imposta, superior a 4 anos.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 303.932/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DOSIMETRIA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA.
SOPESAMENTO.
TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O reexame da dosimetria em sede de mandamus é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo de norma.
3. Ausência de ilegalidade a ser sanada na presente via, nos termos da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por esta Corte, no sentido de que "no momento da individualização da pena, deve o magistrado escolher em que fase da dosimetria as circunstâncias referentes à quantidade e à natureza da droga devem ser consideradas, cuidando para que sejam valoradas apenas em uma etapa, a fim de se evitar o odioso bis in idem" (AgRg no REsp.
1.484.122/RJ, Rel Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2014).
4. Esta Corte já firmou entendimento, com efeito, no sentido de que "a quantidade e qualidade da droga apreendida podem, em análise conjunta com os demais elementos constantes do processo criminal, interferir na escolha do percentual de redução pela causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, assim como na fixação do regime prisional e na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (AgRg no REsp. 1.376.334/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 29/08/2014).
5. Hipótese em que o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos não foi deferido nos termos do art. 44, I, do Código Penal, isto é, por falta de cumprimento do requisito objetivo, tendo em vista a quantidade da pena imposta, superior a 4 anos.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 303.932/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 213,41g (duzentos e treze gramas e
quarenta e uma centigramas) de maconha e 89,68 (oitenta e nove
gramas e sessenta e oito centigramas) de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - FASE DA DOSIMETRIA -QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA) STJ - AgRg no REsp 1484122-RJ(QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA - ELEMENTOS CONSTANTESDO PROCESSO CRIMINAL - PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃODE PENA - FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENAPRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS) STJ - AgRg no REsp 1376334-PR, HC 255366-SP
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