HC 303949 / RJHABEAS CORPUS2014/0231788-6
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE EM RAZÃO DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A falta de apreciação, pelo Tribunal local, da suscitada nulidade relativa à incompetência absoluta do órgão julgador, impede seu enfrentamento nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. O aumento de 6 meses por uma vetorial gravosa, não se mostra desarrazoado ou excessivo, sobretudo considerando-se as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito imputado, que prevê pena reclusiva de 1 a 3 anos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 303.949/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE EM RAZÃO DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A falta de apreciação, pelo Tribunal local, da suscitada nulidade relativa à incompetência absoluta do órgão julgador, impede seu enfrentamento nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. O aumento de 6 meses por uma vetorial gravosa, não se mostra desarrazoado ou excessivo, sobretudo considerando-se as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito imputado, que prevê pena reclusiva de 1 a 3 anos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 303.949/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(TESE NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 241834-BA, HC 271024-SP(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - EXASPERAÇÃO -ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS) STJ - AgRg no REsp 1523749-PA
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