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Jurisprudência


HC 304011 / RJHABEAS CORPUS2014/0232086-2

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. A Corte estadual com base na quantidade e na natureza da droga encontrada em poder do paciente (140,2 gramas de "cloridrato de cocaína"), aplicou a fração de 1/6 (um sexto) de redução de pena, o que não se mostra desproporcional, porquanto fundamentada em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. 3. Assim, tendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar mínimo, não identifico nenhum constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente neste ponto, máxime porque a natureza da droga apreendida não foi sopesada para fins de exasperação da pena-base, conforme bem salientou o Tribunal de origem, restando prejudicada a análise das outras questões suscitadas. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 304.011/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 140,2 g de cloridrato de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - NATUREZA EQUANTIDADE DA DROGA) STJ - HC 300136-SP, HC 207103-MG
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