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Jurisprudência


HC 304054 / PEHABEAS CORPUS2014/0232923-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RETARDO JUSTIFICADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 3. Na hipótese, apesar de custodiado o paciente desde 10/06/2013, o retardo no processamento do feito criminal adveio da complexidade da causa, evidenciada pelo número de acusados (três) e de vítimas (quatro) envolvidos - o que acarretou a expedição e renovação de cartas precatórias para várias comarcas -, pela redistribuição do feito por deslocamento de competência, bem como pela necessidade de apreciação dos diversos pedidos formulados pela defesa dos réus (transferências prisionais e relaxamento de custódia), sem se divisar qualquer desídia do magistrado singular na condução da marcha processual. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 304.054/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : STJ - HC 281501-AM, HC 298261-SP, HC 307208-MS, RHC 46668-MS
Sucessivos : HC 320211 SE 2015/0074137-0 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:29/10/2015
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