main-banner

Jurisprudência


HC 304083 / PRHABEAS CORPUS2014/0233183-2

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. PARCELAMENTO OU LOTEAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO (ART. 50, INCISO I, DA LEI Nº 6.766/1979). DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA IGUAL OU INFERIOR A 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. ART. 44, § 2º, DO CP. APLICAÇÃO LITERAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e no caso de se tratar de flagrante ilegalidade. (Precedentes). IV - A Jurisprudência desta eg. Corte, acerca do tema, assentou que a substituição da pena privativa de liberdade igual ou inferior a 1 (um) ano deve acompanhar a literalidade da disposição normativa contida na primeira parte do parágrafo 2º do art. 44 do Código Penal, ou seja, a substituição deve se dar por multa ou por uma pena restritiva de direitos (Precedentes). V - In casu, o v. acórdão ora impugnado incorre em ilegalidade ao aplicar cumulativamente duas penas restritivas de direitos, já que a pena fixada pela Segunda Instância, no patamar de 1 (um) ano de reclusão, não poderia ter sido convertida em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para para determinar que o d. Juízo de Execuções exclua da substituição uma das penas restritivas de direitos aplicadas ao paciente, e, caso alguma delas já tenha sido cumprida, que determine a extinção da punibilidade com relação à outra. (HC 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 PAR:00002LEG:FED LEI:006766 ANO:1979 ART:00050 INC:00001
Veja : ("HABEAS CORPUS" - RECURSO SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP("HABEAS CORPUS" - DOSIMETRIA DA PENA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 39030-SP(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PENA IGUAL OUINFERIOR A UM ANO - ART. 44, 2º DO CP) STJ - HC 222070-ES, AgRg nos EDcl no REsp 1273768-PR
Mostrar discussão