HC 304090 / SPHABEAS CORPUS2014/0233249-8
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. EFEITO EXTENSIVO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Esta Sexta Turma firmou majoritariamente a compreensão de que é imprescindível, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, a juntada do pertinente laudo toxicológico definitivo, prova legal imprescindível, sem a qual é caso de absolvição. Precedentes.
3. A prova testemunhal não tem o condão de suprir a ausência do laudo definitivo, relevando-se sua importância na demonstração da autoria e não da materialidade delitiva.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para absolver o paciente do delito previsto no art. 33 da Lei n.
11.343/2006, com efeitos extensivos aos corréus.
(HC 304.090/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. EFEITO EXTENSIVO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Esta Sexta Turma firmou majoritariamente a compreensão de que é imprescindível, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, a juntada do pertinente laudo toxicológico definitivo, prova legal imprescindível, sem a qual é caso de absolvição. Precedentes.
3. A prova testemunhal não tem o condão de suprir a ausência do laudo definitivo, relevando-se sua importância na demonstração da autoria e não da materialidade delitiva.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para absolver o paciente do delito previsto no art. 33 da Lei n.
11.343/2006, com efeitos extensivos aos corréus.
(HC 304.090/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, com extensão aos corréus Wilton Pereira da Silva e Wagner
Soares dos Santos. Ressalvaram entendimento pessoal a Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO -IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1544057-RJ, HC 287879-SC