HC 304100 / SPHABEAS CORPUS2014/0233338-3
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE NEGATIVA. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA 444 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal ou a ausência de fundamentação.
3. A personalidade do paciente foi considerada desfavorável com fundamento em inquéritos policiais e ações penais em curso, em flagrante violação ao entendimento deste Tribunal Superior, sedimentado na Súmula 444.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a personalidade como circunstância judicial desfavorável, reduzindo a pena-base no crime previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006.
(HC 304.100/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE NEGATIVA. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA 444 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal ou a ausência de fundamentação.
3. A personalidade do paciente foi considerada desfavorável com fundamento em inquéritos policiais e ações penais em curso, em flagrante violação ao entendimento deste Tribunal Superior, sedimentado na Súmula 444.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a personalidade como circunstância judicial desfavorável, reduzindo a pena-base no crime previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006.
(HC 304.100/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1.995 g (mil novecentos e noventa e
cinco gramas) de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja
:
(HABEAS CORPUS - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - REEXAME -EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 252043-SP
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