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Jurisprudência


HC 304152 / RJHABEAS CORPUS2014/0235959-0

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. EXISTÊNCIA DO ATO JURÍDICO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EM CARTÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que "cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse durante o período de prova para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado. Expirado o prazo do livramento condicional sem a sua suspensão ou prorrogação (art. 90 do CP), a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a constatação do cometimento de delito durante o período de prova" (HC 279.405/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/11/2014). 3. Malgrado o início do prazo recursal seja inaugurado com a publicação no diário oficial ou pessoalmente (Ministério Público e Defensoria Pública), salvo nas hipóteses em que a decisão/sentença é publicada em audiência, com a ciência das partes, a decisão judicial existe validamente como ato processual com a publicação em cartório, momento em que passa a integrar o ato jurídico complexo e a gerar repercussão na relação jurídico-processual entre as partes. 4. Na hipótese, muito embora a decisão revogatória do benefício tenha sido proferida em 13/12/2012, ou seja, antes do término do período de prova do livramento condicional previsto para 20/12/2012, a sua existência somente se deu com o registro em cartório, ocorrido em 1/7/2013, quando já encerrado o período de prova. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar extinta a punibilidade do paciente no que se refere à execução relacionada ao livramento condicional revogado pela decisão de fl. 45 (e-STJ). (HC 304.152/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (LIVRAMENTO CONDICIONAL - PERÍODO DE PROVA - COMETIMENTO DE NOVODELITO - JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS) STJ - HC 279405-SP, HC 290526-SP, AgRg no HC 300774-SP, HC 295881-SP, AgRg no HC 277161-SP(EXISTÊNCIA DO ATO JURÍDICO - PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EM CARTÓRIO) STJ - HC 288640-MG, RHC 70233-RJ
Sucessivos : HC 365551 SP 2016/0204698-9 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:09/11/2016
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