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Jurisprudência


HC 304223 / RSHABEAS CORPUS2014/0236336-1

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RESISTÊNCIA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO APONTADO PELA DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LOCAL EM QUE A PESSOA A SER INQUIRIDA PODERIA SER ENCONTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O indeferimento do pleito expedição de novo mandado de intimação para endereço no qual a testemunha não foi localizada não se confunde com a negativa de produção da prova oral requerida pela defesa. 2. Na hipótese dos autos, houve a tentativa de intimação da testemunha arrolada pela defesa, que não foi localizada no estabelecimento prisional em que estaria segregada, tendo o togado singular apenas indeferido a expedição de novo mandado para o mesmo local, consignando, ante a insistência da patrona do réu na inquirição da pessoa em questão, que a causídica do acusado, instada a oferecer o endereço correto em que poderia ser encontrada, quedou-se silente. 3. Não tendo o patrono do paciente indicado meios para se encontrar a testemunha, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PROVA REQUERIDA PELA DEFESA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso dos autos, foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa da expedição de ofício ao Albergue São Leopoldo a fim de constatar a situação prisional do paciente, uma vez que tal diligência poderia ser realizada pela própria parte, o que revela a inexistência de constrangimento ilegal na espécie. PRISÃO CAUTELAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a negativa do direito de recorrer em liberdade se presentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do paciente na prisão, a exemplo da garantia da ordem pública, em especial para fazer cessar a reiteração criminosa. 2. Consta dos autos que o paciente registra diversos antecedentes criminais por ilícitos graves, circunstância que revela a propensão à prática delitiva e bem demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 3. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente envolvido, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 304.223/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 16/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002 LET:A
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 302771-PI(PROCESSO PENAL - INDEFERIMENTO DE PROVA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 274969-SP, HC 215687-SC STF - HC 104473, AI-AGR 699103(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃODELITIVA) STJ - HC 260079-CE, HC 244054-RJ STF - RHC 51619-MG -RHC 45803-SP
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