HC 304240 / BAHABEAS CORPUS2014/0236411-9
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. MOTIVAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. Segundo se observa dos documentos carreados aos autos, o impetrante deixou de instruir o writ com cópia da denúncia, o que inviabiliza o exame do alegado constrangimento ilegal.
2. Inexistindo similitude entre a situação da corré beneficiada e a do paciente, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, não há como acolher o pedido de extensão.
3. O histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Não havendo notícia de qualquer ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa, e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo na espécie.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
(HC 304.240/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. MOTIVAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. Segundo se observa dos documentos carreados aos autos, o impetrante deixou de instruir o writ com cópia da denúncia, o que inviabiliza o exame do alegado constrangimento ilegal.
2. Inexistindo similitude entre a situação da corré beneficiada e a do paciente, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, não há como acolher o pedido de extensão.
3. O histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Não havendo notícia de qualquer ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa, e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo na espécie.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
(HC 304.240/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nessa
parte, denegá-la, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00580
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 293281-DF, RHC 48897-MG, HC 293389-PR
Sucessivos
:
HC 355425 SP 2016/0117273-8 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:01/09/2016
Mostrar discussão