HC 304244 / RSHABEAS CORPUS2014/0236430-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO, POR LEI ESTADUAL, DA COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA JULGAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Esta eg. Corte, acompanhando entendimento firmado pelo col.
Supremo Tribunal Federal, tem reconhecido a possibilidade de lei estadual atribuir competência à Vara da Infância e Juventude para julgar crimes de natureza sexual praticado contra criança e adolescente (precedentes).
IV - Não obstante, após a edição da Resolução n. 943/2013 - COMAG, alterou-se a competência dos Juizados da Infância e Juventude, para para determinar a redistribuição das demandas criminais à 6ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre.
V - Na hipótese, foram ratificados todos os atos processuais, inclusive o recebimento da denúncia, prosseguindo-se o regular processamento do feito, razão pela qual não há se falar em nulidade por incompetência do juízo.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 304.244/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO, POR LEI ESTADUAL, DA COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA JULGAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Esta eg. Corte, acompanhando entendimento firmado pelo col.
Supremo Tribunal Federal, tem reconhecido a possibilidade de lei estadual atribuir competência à Vara da Infância e Juventude para julgar crimes de natureza sexual praticado contra criança e adolescente (precedentes).
IV - Não obstante, após a edição da Resolução n. 943/2013 - COMAG, alterou-se a competência dos Juizados da Infância e Juventude, para para determinar a redistribuição das demandas criminais à 6ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre.
V - Na hipótese, foram ratificados todos os atos processuais, inclusive o recebimento da denúncia, prosseguindo-se o regular processamento do feito, razão pela qual não há se falar em nulidade por incompetência do juízo.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 304.244/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:EST RES:000943 ANO:2013 UF:RS(CONSELHO DA MAGISTRATURA DO RIO GRANDE DO SUL - COMAG)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(CRIME CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES - COMPETÊNCIA - POSSIBILIDADEDE FIXAÇÃO POR LEI ESTADUAL) STF - HC 113102-RS, HC 113018-RS STJ - AgRg no HC 213154-RS, HC 238110-RS, HC 282815-AC, RHC 33531-RS
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