HC 304250 / RSHABEAS CORPUS2014/0236455-0
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. DESVIRTUAMENTO. FURTO DE 12 TÁBUAS DE PINUS AVALIADAS EM R$ 60,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICAÇÃO. RECIDIVA DO PACIENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS.
QUALIFICADORA DA DESTREZA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente;
ausência total de periculosidade social da ação; ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
2. Se, do ponto de vista dogmático, a existência de maus antecedentes não poderia ser considerada como óbice ao reconhecimento da insignificância penal - por aparentemente sinalizar a prevalência do direito penal do autor e não do fato -, não deve o juiz, ao avaliar a tipicidade formal, ignorar o contexto que singulariza a ação como integrante de uma série de outras de igual natureza, as quais evidenciam o comportamento humano avesso à norma incriminadora.
3. A conduta de subtrair 12 tábuas de pinus, avaliadas em R$ 60,00, mediante a escalada de um muro de 2 metros de altura, e perpetrada por agente reincidente em crime de natureza patrimonial, não se revela como de escassa ofensividade social e penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.250/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. DESVIRTUAMENTO. FURTO DE 12 TÁBUAS DE PINUS AVALIADAS EM R$ 60,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICAÇÃO. RECIDIVA DO PACIENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS.
QUALIFICADORA DA DESTREZA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente;
ausência total de periculosidade social da ação; ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
2. Se, do ponto de vista dogmático, a existência de maus antecedentes não poderia ser considerada como óbice ao reconhecimento da insignificância penal - por aparentemente sinalizar a prevalência do direito penal do autor e não do fato -, não deve o juiz, ao avaliar a tipicidade formal, ignorar o contexto que singulariza a ação como integrante de uma série de outras de igual natureza, as quais evidenciam o comportamento humano avesso à norma incriminadora.
3. A conduta de subtrair 12 tábuas de pinus, avaliadas em R$ 60,00, mediante a escalada de um muro de 2 metros de altura, e perpetrada por agente reincidente em crime de natureza patrimonial, não se revela como de escassa ofensividade social e penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.250/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto qualificado de
12 tábuas de pinus, avaliadas em R$ 60,00 (sessenta reais), devido à
conduta reiterada.
Informações adicionais
:
"O Superior Tribunal de Justiça, alinhavado à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do 'habeas corpus', quando manejado em
substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução,
recurso especial) ou à revisão criminal. Não obstante essa mudança
de paradigma, ambas as Cortes têm admitido o exame do mérito da
impetração, de ofício, nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso
de poder ou teratologia jurídica do ato impugnado".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00001 ART:00155 PAR:00004 INC:00002
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STF - RHC 66869-PR, HC 115246-MG, HC 109134-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONTEXTO - AÇÃO INTEGRANTE DE UMASÉRIE DE OUTRAS DE IGUAL NATUREZA) STJ - AgRg no AREsp 388938-DF, RHC 37453-MG, HC 267447-MG, AgRg no REsp 1376502-MG
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