HC 304276 / SPHABEAS CORPUS2014/0237070-7
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS E GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA PEQUENA VÍTIMA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, assim como os da materialidade, tanto que o réu findou condenado.
3. Não há ilegalidade na manutenção da constrição processual quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito.
4. Caso em que o paciente é acusado de praticar, no lar da avó da ofendida, diversos atos libidinosos violentos contra menina com apenas 7 (sete) anos de idade.
5. A constrição faz-se necessária também para preservar a integridade física e psíquica da pequena vítima e coibir novas práticas ilícitas, risco concreto diante da notícia de que o réu já teria praticado o mesmo delito contra outra criança da família.
6. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção do encarceramento, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada.
7. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.276/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS E GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA PEQUENA VÍTIMA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, assim como os da materialidade, tanto que o réu findou condenado.
3. Não há ilegalidade na manutenção da constrição processual quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito.
4. Caso em que o paciente é acusado de praticar, no lar da avó da ofendida, diversos atos libidinosos violentos contra menina com apenas 7 (sete) anos de idade.
5. A constrição faz-se necessária também para preservar a integridade física e psíquica da pequena vítima e coibir novas práticas ilícitas, risco concreto diante da notícia de que o réu já teria praticado o mesmo delito contra outra criança da família.
6. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção do encarceramento, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada.
7. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.276/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032
Veja
:
(IMPUTAÇÃO CRIMINOSA - FRAGILIDADE DAS PROVAS - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 293247-GO(RÉU QUE PERMANECE PRESO DURANTE A PERSECUÇÃO CRIMINAL - DIREITO DERECORRER SOLTO) STJ - RHC 31999-RJ(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR
Sucessivos
:
HC 323027 SP 2015/0104615-7 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:30/03/2016
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