main-banner

Jurisprudência


HC 304324 / DFHABEAS CORPUS2014/0237454-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIANTE FIANÇA. PLEITO DE REDUÇÃO. ANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A análise da situação econômica do réu para fins de isenção do pagamento da fiança arbitrada implica em revolvimento de material fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Alegação de ausência de preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal que não comporta conhecimento, se a liberdade provisória já foi concedida pelo juízo de primeiro grau mediante o pagamento de fiança. 4. Ordem não conhecida. (HC 304.324/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - PAGAMENTO DE FIANÇA - ANÁLISE DA SITUAÇÃO ECONÔMICADO RÉU - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 241156-RS, AgRg no HC 222565-SE
Mostrar discussão