HC 304328 / DFHABEAS CORPUS2014/0237460-9
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE SEIS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS NAS RESPECTIVAS AÇÕES PENAIS. UNIFICAÇÃO. RECONVERSÃO DA SANÇÃO ALTERNATIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INCABIMENTO. AGRAVO EM EXECUÇÃO IMPROVIDO PELA CORTE ORIGINÁRIA. HIPÓTESES DO ART. 181 DA LEP OU DO ART. 44, § 5º, DO CP.
NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Consoante entendimento pacificado nessa Corte Superior, a conversão das penas alternativas em privativa de liberdade, pelo Juízo das Execuções, restringe-se ao caso de eventual descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações impostas (art. 44, § 4º, do CP c/c art. 181 da LEP), ou quando, em superveniente condenação, por outro crime, houver incompatibilidade de cumprimento das restritivas com a sanção corporal aplicada (art. 44, § 5º, do mesmo Diploma).
2. Sendo possível a execução simultânea ou sucessiva das medidas alternativas impostas ao apenado, não há o que se cogitar em reconversão em pena reclusiva.
3. A pena privativa de liberdade, por princípios de política criminal, deve sempre ser aplicada como ultima ratio, merecendo substituída toda vez que possível e suficiente para os fins a que a reprimenda criminal se destina.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido no Agravo em Execução n.
20140020166628RAG, e determinar que na unificação das penas impostas ao paciente nas ações penais em exame sejam observadas as sentenças nelas proferidas, já transitadas em julgado, nos seus exatos termos.
(HC 304.328/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE SEIS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS NAS RESPECTIVAS AÇÕES PENAIS. UNIFICAÇÃO. RECONVERSÃO DA SANÇÃO ALTERNATIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INCABIMENTO. AGRAVO EM EXECUÇÃO IMPROVIDO PELA CORTE ORIGINÁRIA. HIPÓTESES DO ART. 181 DA LEP OU DO ART. 44, § 5º, DO CP.
NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Consoante entendimento pacificado nessa Corte Superior, a conversão das penas alternativas em privativa de liberdade, pelo Juízo das Execuções, restringe-se ao caso de eventual descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações impostas (art. 44, § 4º, do CP c/c art. 181 da LEP), ou quando, em superveniente condenação, por outro crime, houver incompatibilidade de cumprimento das restritivas com a sanção corporal aplicada (art. 44, § 5º, do mesmo Diploma).
2. Sendo possível a execução simultânea ou sucessiva das medidas alternativas impostas ao apenado, não há o que se cogitar em reconversão em pena reclusiva.
3. A pena privativa de liberdade, por princípios de política criminal, deve sempre ser aplicada como ultima ratio, merecendo substituída toda vez que possível e suficiente para os fins a que a reprimenda criminal se destina.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido no Agravo em Execução n.
20140020166628RAG, e determinar que na unificação das penas impostas ao paciente nas ações penais em exame sejam observadas as sentenças nelas proferidas, já transitadas em julgado, nos seus exatos termos.
(HC 304.328/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00181LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 PAR:00004 PAR:00005
Veja
:
(UNIFICAÇÃO DE PENAS - COMPATIBILIDADE - CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO) STJ - HC 89205-RS, HC 28922-RS
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