HC 304435 / SPHABEAS CORPUS2014/0237942-1
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do preceituado na Súmula 691/STF, tem entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau. Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que se observa no caso presente.
2. Levando-se em consideração o direito fundamental à liberdade e a presunção de não culpabilidade, para que seja decretada a prisão preventiva, devem estar consubstanciados, concomitantemente, o fumus comissi delicti, o periculum libertatis e a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão.
3. No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública. Com efeito, não se pode olvidar a gravidade do delito pelo qual o paciente foi segregado (tráfico de drogas). Entretanto, o julgador de piso, na decisão constritiva, cuidou apenas de afirmar, sem apontar nenhuma motivação, a presença dos requisitos previstos nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. Ao contrário do que se exige, o risco à ordem pública foi citado apenas de maneira abstrata. Outrossim, a quantidade de entorpecentes apreendidos, ainda que isso fosse possível, também não serviu de fundamento para a decretação da custódia cautelar.
4. Estando clara a ausência de indicação de elementos aptos a justificar a medida extrema, é de rigor sua revogação.
5. Ordem concedida. Efeitos da decisão estendidos aos corréus (art.
580 do CPP).
(HC 304.435/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do preceituado na Súmula 691/STF, tem entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau. Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que se observa no caso presente.
2. Levando-se em consideração o direito fundamental à liberdade e a presunção de não culpabilidade, para que seja decretada a prisão preventiva, devem estar consubstanciados, concomitantemente, o fumus comissi delicti, o periculum libertatis e a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão.
3. No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública. Com efeito, não se pode olvidar a gravidade do delito pelo qual o paciente foi segregado (tráfico de drogas). Entretanto, o julgador de piso, na decisão constritiva, cuidou apenas de afirmar, sem apontar nenhuma motivação, a presença dos requisitos previstos nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. Ao contrário do que se exige, o risco à ordem pública foi citado apenas de maneira abstrata. Outrossim, a quantidade de entorpecentes apreendidos, ainda que isso fosse possível, também não serviu de fundamento para a decretação da custódia cautelar.
4. Estando clara a ausência de indicação de elementos aptos a justificar a medida extrema, é de rigor sua revogação.
5. Ordem concedida. Efeitos da decisão estendidos aos corréus (art.
580 do CPP).
(HC 304.435/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, com extensão aos
corréus Diogo de Freitas Aragão, Gustavo Augusto dos Reis Roque,
Anderson Donizete de Barros e Ariany Cristina dos Santos, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Sucessivos
:
HC 316001 SP 2015/0028164-5 Decisão:05/05/2015
DJe DATA:14/05/2015
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