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Jurisprudência


HC 304475 / SPHABEAS CORPUS2014/0238822-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACÓRDÃO QUE REFORMA SENTENÇA PARA CONDENAR. PACIENTE QUE RESPONDEU EM LIBERDADE À AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A decretação da prisão, antes do trânsito em julgado do acórdão, por afetar o status libertatis, deve ser determinada - diante de sua excepcionalidade e do princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade - somente nas hipóteses em que a segregação do réu seja indispensável, observados os termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação ministerial para condenar o paciente, não apresentou nenhuma das motivações constantes na legislação de regência, limitando-se apenas a determinar a expedição de mandado de prisão. 4. Configuração de constrangimento ilegal ante a atribuição à prisão de caráter de execução da pena antes do trânsito em julgado da apelação. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. (HC 304.475/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder Habeas Corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 03/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - HC 264881-SP, HC 273230-SP
Sucessivos : HC 323044 SP 2015/0104793-9 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:04/03/2016HC 304842 RJ 2014/0243597-0 Decisão:19/03/2015 DJe DATA:06/04/2015
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