HC 304504 / SPHABEAS CORPUS2014/0239215-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. AMEAÇA CONTRA PESSOA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT DENEGADO.
1. A medida socioeducativa de internação poderá ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. Evidenciado que o ato infracional análogo ao crime de roubo duplamente circunstanciado foi praticado com grave ameaça contra a vítima e em concurso de agentes, é cabível a aplicação da medida de internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA, máxime quando demonstrado que o adolescente se encontra em situação de risco social.
3. As alegações de que o paciente cumpriu a semiliberdade e de que possui mérito para progredir para a liberdade assistida deverão ser previamente analisadas pelo juízo de primeiro grau, competente para executar a medida socioeducativa, pois falece competência a esta Corte para apreciar tais questões, não decididas no acórdão impugnado.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 304.504/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. AMEAÇA CONTRA PESSOA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT DENEGADO.
1. A medida socioeducativa de internação poderá ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. Evidenciado que o ato infracional análogo ao crime de roubo duplamente circunstanciado foi praticado com grave ameaça contra a vítima e em concurso de agentes, é cabível a aplicação da medida de internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA, máxime quando demonstrado que o adolescente se encontra em situação de risco social.
3. As alegações de que o paciente cumpriu a semiliberdade e de que possui mérito para progredir para a liberdade assistida deverão ser previamente analisadas pelo juízo de primeiro grau, competente para executar a medida socioeducativa, pois falece competência a esta Corte para apreciar tais questões, não decididas no acórdão impugnado.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 304.504/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 127 porções de cocaína e 19 porções
de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00001
Veja
:
(ATO INFRACIONAL - GRAVIDADE - MEDIDA DE INTERNAÇÃO) STJ - HC 295347-SP, HC 293487-SP, HC 282293-PE, HC 268351-SP
Sucessivos
:
HC 327102 DF 2015/0140471-5 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:29/02/2016
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