HC 304507 / SPHABEAS CORPUS2014/0239231-6
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DECRETO N. 7.648/2011. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A COMUTAÇÃO DE PENA. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO PREVISTAS NO DECRETO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias negaram o pedido de comutação de pena ao fundamento de que o paciente não teria preenchido o requisito objetivo (não cumprimento do lapso temporal, contado da data em que praticou a última falta grave) e por não ter sido realizado prévio exame criminológico.
3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a prática de falta grave não interrompe o prazo para fins de obtenção de livramento condicional, indulto e comutação de pena.
Proibição inclusive expressamente prevista no art. 3º, parágrafo único, do referido Decreto presidencial.
4. Preenchidos os requisitos estabelecidos no Decreto, cuja elaboração é da competência discricionária e exclusiva da Presidente da República, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal, não podem as instâncias ordinárias negarem o benefício pleiteado, em razão de hipótese não exigida no referido normativo.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer ao paciente reincidente a comutação de 1/5 da pena remanescente pelos crimes comuns, nos termos no art. 2º, caput, do Decreto n. 7.648/2011.
(HC 304.507/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DECRETO N. 7.648/2011. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A COMUTAÇÃO DE PENA. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO PREVISTAS NO DECRETO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias negaram o pedido de comutação de pena ao fundamento de que o paciente não teria preenchido o requisito objetivo (não cumprimento do lapso temporal, contado da data em que praticou a última falta grave) e por não ter sido realizado prévio exame criminológico.
3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a prática de falta grave não interrompe o prazo para fins de obtenção de livramento condicional, indulto e comutação de pena.
Proibição inclusive expressamente prevista no art. 3º, parágrafo único, do referido Decreto presidencial.
4. Preenchidos os requisitos estabelecidos no Decreto, cuja elaboração é da competência discricionária e exclusiva da Presidente da República, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal, não podem as instâncias ordinárias negarem o benefício pleiteado, em razão de hipótese não exigida no referido normativo.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer ao paciente reincidente a comutação de 1/5 da pena remanescente pelos crimes comuns, nos termos no art. 2º, caput, do Decreto n. 7.648/2011.
(HC 304.507/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:007648 ANO:2011 ART:00002 PAR:00001 PAR:00002 ART:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00084 INC:00012
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE EINTERRUPÇÃO DE PRAZO - PROGRESSÃO DE REGIME - LIVRAMENTOCONDICIONAL) STJ - REsp 1364192-RS (RECURSO REPETITIVO)
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