HC 304534 / RSHABEAS CORPUS2014/0239524-5
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - In casu, o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, pela tentativa de subtração de um aparelho de som da marca Gradiente, modelo E400, estimado em R$ 300,00 (trezentos reais). Esse valor não pode ser considerado irrisório, já que equivale 59 % do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 510,00). (precedentes).
IV - Ademais, o paciente invadiu a residência da vítima e entrou em vias de fato com ela. Portanto, a conduta delineada afasta a incidência dos vetores do princípio da insignificância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.534/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - In casu, o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, pela tentativa de subtração de um aparelho de som da marca Gradiente, modelo E400, estimado em R$ 300,00 (trezentos reais). Esse valor não pode ser considerado irrisório, já que equivale 59 % do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 510,00). (precedentes).
IV - Ademais, o paciente invadiu a residência da vítima e entrou em vias de fato com ela. Portanto, a conduta delineada afasta a incidência dos vetores do princípio da insignificância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.534/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado
do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado à tentativa de furto de
um aparelho de som avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais),
aproximadamente 59% do salário mínimo.
Informações adicionais
:
"[...] esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que
não há que se falar em atipicidade material da conduta pela
incidência do princípio da insignificância quando não estiverem
presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a)
mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da
ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:00155
Veja
:
(HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STF - HC 109856-PR, RHC 121399-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 253802-MG
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